domingo, 29 de dezembro de 2013

Lei 2848

Art. 1 - Nao ha crime sem lei anterior que o defina. Nao ha pena sem previa cominacao legal. (Redacao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984). Lei penal no. Baixe gratis o arquivo Lei 2848 Codigo Penal. pdf enviado por Fabiana na ITPAC. Sobre: Codigo Penal. Art. 147 - Ameacar alguem, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbolico, de causar-lhe mal injusto e grave.


Art. 288. Associarem-se 3 (tres) ou mais pessoas, para o fim especifico de cometer crimes: (Redacao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigencia). Art. 23 - Nao ha crime quando o agente pratica o fato: (Redacao dada pela Lei n 7209 de 11.7.1984).


Lei 2848

Art. 140 - Injuriar alguem, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma acao ou omissao, pratica dois ou mais crimes da mesma especie e, pelas condicoes de tempo, lugar.


Lei 2848 Codigo Penal - Codigo Penal - Ebah


2 - Se o criminoso e primario, e e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusao pela de detencao, diminui-la de um a dois tercos. 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o dominio de violenta emocao, logo em seguida a injusta.


Art. 299 do Codigo Penal - Decreto Lei 2848/40 -


Art. 213. Constranger alguem, mediante violencia ou grave ameaca, a ter conjuncao carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato. Art. 157 - Subtrair coisa movel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaca ou violencia a pessoa, ou depois de have-la, por qualquer meio. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma acao ou omissao, pratica dois ou mais crimes, identicos ou nao, aplicam-se cumulativamente as penas.

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia movel, de que tem a posse ou a detencao. Art. 299 - Omitir, em documento publico ou particular, declaracao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaracao falsa ou diversa da que.


Lei 2848

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redacao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984).


1O Incorre na mesma pena quem pratica as acoes descritas no caput com alguem que, por enfermidade ou deficiencia mental, nao tem o necessario. Art. 339. Dar causa a instauracao de investigacao policial, de processo judicial, instauracao de investigacao administrativa, inquerito civil ou acao de. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito proprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de.